segunda-feira, 1 de julho de 2019

VI CONGRESSO DOS CONTABILITAS CERTIFICADOS

COMUNICADO


As trinta empresas fabricantes de software de gestão, em representação de muitas centenas de outras, que lutam nos tribunais pela reposição da legalidade no que à comercialização do software TOCOnline pela OCC diz respeito, decidiram, por unanimidade, não aceitar participar no espaço de exposição anunciado pela organização do VI Congresso dos Contabilistas Certificados. Esta decisão é suportada em critérios de coerência com a luta que os fabricantes têm levado a cabo nos tribunais portugueses, por um lado, e, por outro, por um conjunto de iniciativas promocionais relativas ao TOCOnline que a OCC tem levado ao terreno, contrariando promessas de equidade de tratamento feitas pela sua bastonária. 

Hoje assistimos a um comportamento inaceitável da Ordem, desde logo na pessoa da sua bastonária, um comportamento que não se coaduna com quem deveria representar os interesses de uma vasta comunidade de profissionais que utilizam mais de duzentos softwares de gestão em Portugal e que veem os seus fabricantes preferidos perderem em muitos casos espaço de crescimento. Uma bastonária que se comporta como uma diretora comercial de uma software house nuns casos e, em outros, como uma responsável do departamento de suporte dessa mesma software house.

Os fabricantes de software são empresas que integram nos seus quadros muitas dezenas de contabilistas certificados. São também empresas que lidam com milhares de escritórios de contabilidade. Mas o maior número de contabilistas certificados com que os fabricantes lidam estão seguramente em empresas de média e grande dimensão suas clientes. Assiste-nos desta forma o direito de opinar sobre o posicionamento de uma ordem profissional que parece dedicar-se em exclusivo a uma parte dos seus associados, preterindo os interesses daqueles que não trabalham no setor dos escritórios ou gabinetes de contabilidade. 

Por outro lado, é hoje comentado de forma aberta, que algumas das pretensões da OCC relativamente a assuntos da maior importância e que interferem com o desenvolvimento do setor e do tecido empresarial português, seja resultado não daquelas que seriam as melhores decisões para a profissão e para o país, mas sim do nível funcional oferecido pelo software da Ordem em determinado momento. Em quase quarenta anos de microinformática os fabricantes não percebem o porquê de tantos pedidos de adiamento para entrega de esta ou aquela obrigação, de tanta confusão instalada entre aqueles que deviam apenas e só regular uma profissão e aqueles que têm como responsabilidade legislar em prol da modernidade. 

Nesse sentido, os fabricantes gostariam de observar uma maior separação entre os poderes de quem tem que regular uma profissão e aqueles a quem cabe legislar em prol de uma maior automatização e transparência das contas públicas apresentadas pelos contribuintes e pelo tecido empresarial. 
Os fabricantes lamentam o estado de caos vivido por parte significativa dos contabilistas certificados e que é transmitido pelas suas opiniões em blogs da Ordem ou nas redes sociais. Uma sensação de desespero ao qual não é alheia a falta de um acompanhamento próximo e estruturado que centenas de empresas informáticas, com dezenas de anos de experiência e conhecimento, davam e deixaram de dar a milhares de pequenos contabilistas certificados que optaram por uma ligação direta à Ordem, perdendo esse apoio próximo e tão importante. 

A OCC é uma instituição de caráter público que encomendou a uma empresa particular, a Cloudware, sem qualquer concurso público e como tal de forma totalmente ilegal, o software que entendeu comercializar posicionando-se como mais uma Software-House. A Cloudware dedica-se praticamente em exclusivo ao software TOCOnline.  Uma empresa com 13 funcionários, que apresentou em 2017 um volume de negócios de 1.610.325€, um EBITDA de 987.274€ e resultados líquidos de 716.812€ (dados da Informa DB). Um resultado que empresas com mais de dez anos a operar no segmento do TOCOnline alguma vez sonharam atingir. 

Este é o resultado de uma estratégia concertada, assente numa visão uniformista, que já prejudicou a indústria de software empresarial portuguesa em milhões de euros. Os Fabricantes Lesados continuarão a combater nos tribunais e nas instituições de caráter regulatório este estado de sítio caricato e muito exclusivo de toda uma forma de estar, bem portuguesa, no que refere ao respeito da lei por parte de alguns organismos de caráter público, como é o casso da OCC.

A Comissão de Acompanhamento dos Fabricantes de Software Lesados pelo TOCOnline


Em 27 de Junho de 2019



PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT, PROTOTIPO e MOLONI

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

SITUAÇÃO INACEITÁVEL VIVIDA POR MILHARES DE CLIENTES DE TOCONLINE

Em função da situação vivida por milhares de profissionais de contabilidade e por muitos dos seus clientes, a propósito da disrupção ou quebra do software comercializado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) através do produto por si promovido, o TOCONLINE, entendem os Fabricantes de Software de Gestão Lesados, fazer o seguinte comunicado. 


1. Não é uma qualquer empresa de software que está a promover um problema com esta dimensão. É uma Ordem Profissional que entendeu que devia substituir-se aos fabricantes de software, porque oferecia o melhor produto ao melhor preço, num ambiente não concorrencial, gerando em simultâneo uma receita para os seus cofres que lhe permitiria equilibrar as suas contas.


2. Se o problema junto de milhares de empresas estivesse a ser gerado por um qualquer fabricante, a problemática estaria por si enquadrada no âmbito concorrencial próprio de qualquer setor de atividade. Mas não, é uma Ordem Profissional, que representa o Estado na defesa dos interesses de uma classe profissional tão importante, que está a criar problemas a, anuncia-se, eventuais sessenta mil empresas. O problema é tão grave, a falta de responsáveis e estruturas diretivas é tão evidente, que exige a intervenção frequente, em âmbito de suporte à solução, da própria responsável máxima da OCC.

3. As empresas fabricantes têm sido contactadas por clientes partilhados com o TOCONLINE, contabilistas certificados e regra geral detentores de um escritório prestador de serviços de contabilidade, tendo em vista a procura de eventual auxílio para uma situação de caos vivida há cerca de quinze dias a esta data, com a quebra do acesso ao TOCONLINE, desde o dia 20 de Novembro até à presente data.

4. Muitas dessas entidades têm feito questão de enviar cópia das conversas existentes no âmbito de um Fórum de Discussão à volta do TOCONLINE. O que aí vem descrito é algo surrealista, um problema com uma dimensão que não conseguimos encontrar nos anais da história de mais de trinta anos de informática de gestão.

5. O gigantesco problema que a OCC está a gerar, enquanto fabricante de software que um dia entendeu ser, a todos os incautos associados que entenderam acreditar nas benesses de uma estratégia que lhes colocou pela frente um produto praticamente sem preço e que visava suportar uma gigantesca responsabilidade, foi previsto e anunciado pelos fabricantes que se entenderam juntar há dois anos atrás para lutarem pelos seus direitos. A luta é de âmbito jurídico, mas as consequências das opções da OCC, opções que se mantiveram com a direção recentemente empossada, resultaram infelizmente num problema real e sentido por milhares de pessoas. Que vêm o seu trabalho e a sua imagem profissional afetada.

6. O desagrado generalizado de milhares de clientes e utilizadores do TOCONLINE, vai contribuir para uma imagem negativa de milhares de profissionais relativamente ao setor, prejudicando em termos económicos, mais do que seria expectável, o setor. Alguns dos fabricantes já o estão a sentir, ouvindo ao telefone por parte dos queixosos, expressões muito depreciativas e que metem num mesmo saco, fabricantes e OCC – “ … vocês são todos ….”. É lamentável.

7. Um dia alguém responsável na OCC acreditou que podia entregar soluções cloud para servir milhares de associados e seus clientes, a um punhado de três ou quatro jovens empreendedores. Esse alguém insultou e denegriu publicamente a imagem de todos os fabricantes, seguramente mais de duzentos em Portugal. Esse alguém acreditou que essas soluções seriam para pequenos contabilistas, microempresas sem dimensão e a quem satisfaria um software muito simples e de baixo custo a correr na cloud. O que não foi previsto, porque só o seria por quem percebesse do assunto, é que a maior responsabilidade e o maior investimento para o desenvolvimento de soluções cloud based, está na gestão das infraestruturas e não nas funcionalidades de contabilidade ou de faturação em si. E que essa responsabilidade exige investimentos muito avultados, em especial para quem se propõe servir dezenas ou centenas de milhar de pessoas com as suas soluções. Mais, servir esses milhares de pessoas, não para lhes oferecer um jogo ou uma paciência, mas para os ajudar a gerir informação de primordial importância. Em função de tudo o que se pode ler no âmbito da gestão do problema, só por mero acaso não desaparecem ou desaparecerão os dados de dezenas de milhares de empresas.

8. Os fabricantes, em especial aqueles que há mais tempo defendem em Portugal a qualidade do software desenvolvido no nosso país, lamentam toda esta situação e desejam a rápida resolução dos problemas que têm causado tanta entropia num mercado que é altamente partilhado entre todos e agora também pela Ordem dos Contabilistas Certificados. Em termos futuros, alerta-se todo o ecossistema TOCONLINE, composto por dezenas de milhares de empresas, que esse produto não tem neste momento proprietário definido, sendo muito provável que as partes interessadas tenham amanhã que litigar tendo em vista o esclarecimento de quem é afinal o software que suporta milhares de organizações. Sem proprietário, dificilmente aparecerão os responsáveis pelos problemas. 9. Em função do caos gerado, os fabricantes irão solicitar com caráter de urgência uma reunião com o Secretário de Estado que tutela a OCC com o objetivo de pedir a sua mediação para a solução de um problema que, a não ser solucionado, muitos problemas acarretará no futuro para os profissionais da contabilidade e para o Estado, um dos destinatários do trabalho desenvolvido pelos profissionais da contabilidade.

10. Em função desta prova que hoje se faz sobre as más opções da OCC, os Fabricantes de Software Lesados reiteram à direção da OCC, liderada pela Senhora Dra. Paulo Franco, Bastonária, que arrepie caminho nas intenções da Ordem relativamente ao software TOCONLINE, encontrando uma solução que na prática signifique a passagem definitiva do produto para o setor privado, de onde nunca deveria ter saído. 

A Comissão de Acompanhamento dos Fabricantes de Software de Gestão Lesados 

06 de dezembro de 2018.

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT, PROTOTIPO e MOLONI

quinta-feira, 10 de maio de 2018

AÇÃO PRINCIPAL JA DEU ENTRADA NO TRIBUNAL

No passado dia 18/04/2018, deu entrada no Tribunal Administrativo a Ação Principal que visa declarar ilegal e fora da sua regulamentação estatutátria a conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados de se ter arvorado em fabricante de software de gestão e promover a sua comercialização junto do mercado. 

O processo tem o número 775/18.0BELSB, da Unidade Orgânica 2 do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SENTENÇA



Fomos notificados, em 19/12/2018, da decisão da Sra. Juíza do processo que corre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, em que 32 fabricantes de software de gestão interpuseram uma Providencia Cautelar contra a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) no sentido de impedir que esta continue com a venda de Licenças do Software de Gestão TOCONLINE, produzido pela empresa Cloudware, SA.

Demos entrada desta Providência Cautelar em fins de Novembro de 2016 e tivémos a decisão em Janeiro de 2018.

Esta sentença é-nos desfavorável com base em 2 argumentos na opinião do Tribunal:

a)- Considera que esta actuação do OCC de venda de licenças do TOCONLINE já tinha começado em 2012 e por isso considera que o nosso pedido peca por tardio.

b)- E que não ficou provado que tenha havido prejuízos para os fabricantes de software.

Evidentemente que não concordamos com esta visão do tribunal porque no primeiro argumento, em 2012 não havia nada de relevante, em 2013 começaram com o módulo de faturação, em 2014 com salários,em  2015 com contabilidade e em fins de 2016 com gestão de activos.

E relativamente ao segundo argumento discordamos também, pois efectivamente todos temos prejuízos com este processo de comercialização sob a capa da OCC. O critério que o tribunal adoptou para avaliar os mesmos é muito discutível.

O tribunal não abordou, uma linha que fosse, da questão fundamental que é decidir se, é ou não legal, a OCC comercializar software de gestão. 

Pelo contrário, o tribunal, nesta sentença, apontou, mesmo,  que a questão fundamental, deve ser apreciada na acção principal por entender que já não seria necessário deliberar sobre a mesma para efeitos dos requisitos de validade da providência cautelar.

Uma vez obtida a sentença de improcedência da providência cautelar, após reunião com os nossos advogados, ficou decidido que os fabricantes de software de gestão irão avançar, de imediato, com a acção principal junto do Tribunal Administrativo.

No que respeita à hipótese de recurso da providencia cautelar será decidido nos próximos dias.

Mais uma vez reafirmamos que somos defensores da livre concorrência. Todos os softwares de gestão têm direito de se apresentar ao mercado.

O que nos move é a luta contra a violação grosseira dos estatutos da OCC e da Lei das Associações Profissionais que proíbe que as Ordens Públicas Profissionais de exercerem atividade comercial.

A OCC é o regulador público da profissão de Contabilista nas matérias de acesso à profissão, de formação profissional, controlo de qualidade e deontologia profissial. A OCC não pode ser um vulgar produtor ou revendedor de software de gestão. Não foi para isso que foi criada. Não foi para isso que a Lei lhe deu poderes executivos de cobrança de dívidas dos membros através da Autoridade Tributária.

Os fabricantes de software de gestão terão que manifestar aos contabilistas e à sociedade em geral o seu direito à indignação, porquanto estamos a ser severamente prejudicados com a actuação abusiva dos seus dirigentes. 

Por isso não abdicaremos do direito à indemnização.

Se a OCC tiver intenção de sugerir funcionalidades essenciais ao software de gestão que o contabilista usa pode fazê-lo sem qualquer problema. Sempre desejámos que a OCC fosse um parceiro independente de todos os fabricantes, ao contrario do que aconteceu desde a sua fundação (22 anos) que apenas teve como parceiro a Sage (uma multinacional) e nos ultimos anos a Cloudware, SA. Estas ligações com estas duas entidades tem-se desenvolvido sem transparência, nomeadamente sem qualquer contratação publica, pois todas as ordens profissionais estão obrigadas a aplicá-la. 

Temos tido audiências com os grupos parlamentares da Assembleia da Républica e iremos novamente alertá-los  e, bem assim, a outras autoridades para estas violações grosseiras da Lei.

Anexa-se cópia da sentença   

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT e  PROTOTIPO


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ALEGAÇÕES FINAIS A 9 DE NOVEMBRO DE 2017

Está marcado o dia de 9 de Novembro de 2017, pela Juíza do processo, como data limite, para as partes em litígio apresentarem por escrito as alegações finais no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB.

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ULTIMA AUDIÊNCIA REALIZOU-SE A 22 DE SETEMBRO DE 2017

No passado dia 22 de Setembro de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, teve lugar a última audiência desta Providência Cautelar

Foram ouvidas as testemunhas da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Cloudware, SA.

No entanto, a Cloudware, SA apresentou um requerimento de junção de elementos adicionais que implicou a impossibilidade de nessa audiência serem feitas as alegações finais.

sábado, 2 de setembro de 2017

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - AUDIÊNCIA CONTINUA A 22 DE SETEMBRO DE 2017

Conforme o previsto decorreu a primeira sessão de audiência no passado dia 28 de Junho de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB.

Foram ouvidas as partes e as testemunhas dos Fabricantes de Software.

A Sra. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa agendou a continuação da audiência para o dia 14 de Julho de 2017 para inquirição das testemunhas da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Cloudware, SA.

No entanto, a pedido da Cloudware, SA, devido a gravidez duma sua testemunha foi remarcada esta audiência para o dia 22 de Setembro de 2017.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - AUDIÊNCIA CONTINUA A 14 DE JULHO DE 2017

Conforme o previsto decorreu a primeira sessão de audiência no passado dia 28 de Junho de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB.

Foram ouvidas as partes e as testemunhas dos Fabricantes de Software.

A Sra. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa agendou a continuação da audiência para o dia 14 de Julho de 2017 para inquirição das testemunhas da Ordem dos Contabilistas Certificados e da Cloudware, SA.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

PROVIDÊNCIA CAUTELAR JÁ TEM DATA DE AUDIÊNCIA MARCADA

A Sra. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, marcou o dia 28/6/2017 para audiência de inquirição de testemunhas.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS FOI CONDENADA E CUMPRE A DECISÃO DO TRIBUNAL


FABRICANTES DE SOFTWARE - COMUNICADO

1. Os Fabricantes de Software reiteram a ilegalidade da opção assumida pela OCC de produzir e comercializar software de gestão empresarial, por violação das suas atribuições que constam do seu estatuto e da Lei 2/2013, porquanto "as associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que tenham sido legalmente cometidas" (artº 6, da Lei 2/2013).

2. A luta judicial iniciada há alguns meses contra a OCC tem merecido sucessivamente por parte dos tribunais uma decisão positiva a favor dos Fabricantes de Software.

3. Muito recentemente o tribunal central administrativo decidiu, com transito em julgado em janeiro de 2017, a favor dos Fabricantes de Software, obrigando a OCC a entregar toda a documentação correspondente aos procedimentos administrativos que sustentaram a decisão da OCC em produzir e comercializar software para as empresas suas associadas e não associadas. 

4. Não tendo a OCC cumprido a setença judicial, os Fabricantes de Software, junto do tribunal que condenou a OCC, apresentaram um requerimento de coarção com pedido de penalização pecuaniária individual, por cada dia de atraso, sobre a Sra. Bastonária da OCC.
Por outro lado, entendem os Fabricantes de Software, que a OCC deveria estar, mas não esteve,  na primeira linha de honrar essas decisões como é de esperar de qualquer entidade idónea.

5. Após vários incidentes processuais, a Ordem dos Contabilistas acabou por cumprir a decisão do Tribunal, ou seja, tornar público os atos administrativos que estitiveram no desenvolvimento do TOCONLINE e AFE.

6. No âmbito deste processo ficou claro que a Ordem não respeitou a lei da contratação pública, tanto para o TOCONLINE e AFE como provavelmente para a área das infraestruturas (datacenter), aquisições de centenas de milhares de euros que foram feitas sem recurso a qualquer concurso público. Assim, mesmo que a OCC estivesse autorizada a comercializar software de gestão, que não está pelos seus estatutos, inibiu o mercado de concorrer ao fornecimento desse software e infraestruturas, optando pela aquisição junto de fornecedores escolhidos sem critérios de transparência.

7. Veja-se os documentos:




8. Os Fabricantes de Software reafirmam a sua posição de que não temem a concorrência e continuarão a lutar pela suspensão imediata da comercialização do TOCOnline e pela indemnização justificada a todos os trinta e dois fabricantes lesados.

9. Os Fabricantes de Software esperam que se compreenda a importância histórica da presença no mercado de todos os atuais e futuros Fabricantes de Software. O papel dos mesmos para a modernização das empresas que trabalham a contabilidade e para os profissionais da gestão em geral, ao longo de quase quarenta anos de micro informática, é reconhecido pela maioria dos profissionais da classe, devendo também sê-lo pela Ordem Profissional respetiva. Desejamos que a OCC reconheça os Fabricantes de Software como parceiros na melhoria das respetivas funcionalidades que facilitem a vida dos profissionais utilizadores e não como concorrentes à própria Ordem.

10. Os Fabricantes de Software vão continuar a trabalhar em prol da classe, competindo entre si, com melhores ideias, soluções e preços, como é exigível em qualquer mercado e setor aberto e transparente em termos concorrenciais.

11. Reiteramos o nosso propósito de exigência de respeito pela legalidade.


15 de Maio de 2017

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS FOI CONDENADA

O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sua sessão de 24-11-2016, tinha negado o provimento ao recurso da condenação da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) na ação de prestação de informações dos atos administrativos que suportaram o TOCONLINE e AFE.

Após alguns passos processuais TRANSITOU EM JULGADO a sentença de condenação.

Desse modo a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) foi definitivamente condenada em prestar as informações socilitadas sobre esses atos administrativos.

Ficou claro que os Fabricantes de Software de Gestão têm direito legítimo de conhecer as decisões da OCC sobre o TOCONLINE e AFE.

Essa condenação obrigou os senhores diretores da OCC, no prazo de 10 dias, após a data do transito em julgado (09.01.2017), a remeterem-nos as informações que temos direito.

Lamentalvelmente, a decisão do Tribunal NÃO FOI RESPEITADA até à data de hoje, 30.01.2017.

Uma entidade reguladora duma profissão como a OCC, que é a maior associação pública profissional de Portugal, deveria, no mínimo, respeitar o Estado de Direito. Infelizmente, não é isso que está a acontecer.

Reiteramos o nosso propósito de exigência de respeito pela legalidade.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

SENTENÇA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

SENTENÇA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS



O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sua sessão de 24-11-2016, negou provimento ao recurso da condenação da Ordem dos Contabilistas Certificados na prestação de informações, no prazo de 10 dias, dos atos administrativos sobre o TOCONLINE e AFE.

Inicialmente a Ordem ignorou o nosso pedido que fizemos por carta registada. Isso obrigou-nos a dar entrada no Tribunal uma ação de intimação para a prestação de informações sobre esses atos adminitrativos.

Em Julho/2016, a Ordem foi condenada e apresentou recurso numa tentativa nítida de protelar.

Agora o Tribunal Central Administrativo do Sul veio NEGAR provimento a esse recurso.

Estas informações dos atos administrativos são importantes porque ficaremos a saber quem decidiu, quais os contratos públicos que foram assinados, por quem, seu valor, etc.

Eis o acórdão do coletivo de juízes:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo

Aguardamos que a Ordem venha, pela força do Tribunal, prestar as informações que lhes solicitámos em devido tempo.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

O TRIBUNAL NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sua sessão de 24-11-2016, negou provimento ao recurso da condenação da Ordem dos Contabilistas Certificados na prestação de informações, no prazo de 10 dias, dos atos administrativos sobre o TOCONLINE e AFE.

Inicialmente a Ordem ignorou o nosso pedido que fizemos por carta registada. Isso obrigou-nos a dar entrada no Tribunal uma ação de intimação para a prestação de informações sobre esses atos adminitrativos.

Em Julho/2016, a Ordem foi condenada e apresentou recurso numa tentativa nítida de protelar.

Agora o Tribunal Central Administrativo do Sul veio NEGAR provimento a esse recurso.

Estas informações dos atos administrativos são importantes porque ficaremos a saber quem decidiu, quais os contratos públicos que foram assinados, por quem, seu valor, etc.

Com a ressalva de que ainda não temos na nossa posse a sentença da decisão do recurso, podemos afirmar que a Ordem terá que, pela força do Tribunal, prestar as informações que lhes solicitamos em devido tempo.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

OS FABRICANTES DE SOFTWARE APRESENTAM PROVIDÊNCIA CAUTELAR NO TRIBUNAL


A Sra. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, emitiu o seguinte despacho:

Admito liminarmente o requerimento de providência cautelar, verificados que se mostram os requisitos constantes do artigo 114º, nº 3 do CPTA, não ocorrendo fundamento para a sua rejeição nos termos dos artigos 116º e 117º, nº 1, primeira parte, do mesmo Código.

Proceda-se à citação da entidade requerida para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os factos invocados pela requerente (cfr. artigo 117º, nº 1 e 118º, nº 1 e 120º, nº 5, do CPTA).


Entende a Comissão de Acompanhamento que a Ordem dos Contabilistas Certificados está a ultraprassar as atribuições legais a que está sujeita relativamente à comercialização do software TOCONLINE.

Sempre o afirmámos.

A Ordem dos Contabilistas Certificados é uma associação pública profissional com deveres rigososos de proibição de atividades comerciais, seja pela via da venda de mercadorias ou por, encapotadas, prestações de serviços.

Com esta providência cautelar, e com a ação principal que se vai seguir, pretende-se que, no local próprio, se afira quem realmente tem razão.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

FALECIMENTO DE DOMINGUES DE AZEVEDO


Foi com surpresa que os Fabricantes de Software de Gestão receberam a notícia do falecimento do Sr Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, Sr Domingues de Azevedo.

Foi um homem de causas em torno da profissão de contabilista, nomeadamente, no que diz respeito à sua regulação. Obviamente, não podemos, estar de acordo, com uma das suas iniciativas, mas reconhecemos o seu forte carisma, liderança e vontade de vencer.

À sua familia, à Ordem  dos Contabilistas e aos seus Órgãos Sociais, a Comissão de Acompanhamento de Fabricantes de Software de Gestão do caso TOCONLINE e AFE, apresenta sentidas condolências e que descanse em paz.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

O TRIBUNAL CONDENA A ORDEM, MAS ESTA APRESENTA RECURSO

O Tribunal Administrativo condenou a Ordem dos contabilistas Certificados a prestar, em 10 dias, as informações, por nós solicitadas acerca dos atos administrativos que envolvem o TOCONLINE e o AFE.

Mas, como seria de esperar, a Ordem (OCC) apresentou recurso, nos ultimos dias de Julho, para o Tribunal Central Administrativo. 

Em devido tempo contestámos este recurso que em nosso entendimento visa, tão sómente, arrastar no tempo este caso.

Aguardemos.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

TRIBUNAL CONDENA A ORDEM

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE LISBOA CONDENA A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

Acabamos de ter conhecimento que o Tribunal Administrativo de Lisboa, no processo n.º 538/16.8 BELSB emitiu uma sentença, datada de 06/07/2016, em que condena a Ordem dos Contabilistas Certificados a prestar, no prazo de 10 dias, as informações que lhe tínhamos solicitado sobre as deliberações e restantes atos administrativos que envolvem o TOCONLINE E AFE.

VEJA A SENTENÇA AQUI

A postura da Ordem foi, no inicio, de ausência de resposta. E perante esse facto obrigou-nos a avançar com uma acção de intimação para a prestação de informações junto Tribunal Administrativo. A Ordem argumentou no processo que nós, enquanto não associados da Ordem, não tínhamos legitimidade para efectuar esse pedido.

E, agora, chegou, a sentença do Tribunal condenando a Ordem com toda a clareza.

Vamos aguardar serenamente os documentos que Ordem está, agora, obrigada a entregar.

AS EMPRESAS ASSOCIADAS

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH






quinta-feira, 21 de abril de 2016

ALGUMAS DA NOSSAS RAZÕES

Informação:
ATIVIDADE DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS NA ÁREA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE EM CLOUD


1.     Breve Contextualização
     A Ordem dos Contabilistas Certificados[1] (doravante designada apenas por OCC) é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos Contabilistas Certificados e superintender em todos os aspetos relacionados com o exercício das suas funções.
     Sendo uma associação pública profissional, a OCC vê a sua atividade regulada pela n.º Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que dispõe que as associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa que têm como atribuições, entre outras, a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão que representa; a concessão, em exclusivo, de títulos profissionais; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros e a  prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional (artigo 5.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
     É do conhecimento público, que extravasando, as atribuições que lhe são conferidas por Lei, a OCC tem-se dedicado, desde 2012, à comercialização de licenças de utilização de software em cloud, sendo de identificar os softwares como TOC Online e AFE (Aplicação Digital para análise Financeira de Empresas).  As referidas licenças têm sido disponibilizadas a todos os membros da OCC assim como aos seus clientes através de um sistema de inscrição dos mesmos pelo seu contabilista.


2.     A Atuação da OCC: Comercialização das Licenças de Utilização de Software
Desde novembro de 2013, a OCC comercializa licenças de utilização de um software em cloud designado TOConline, por si desenvolvido em parceria com empresas do sector das tecnologias. O referido software é comercializado a membros da OCC e aos seus clientes traduzindo-se num software de gestão e contabilidade. 
            As licenças de utilização do software (desde os preços, os módulos, que englobam as vendas, stocks, despesas, salários, etc), estão disponíveis para os Contabilistas Certificados, através do endereço da Ordem, www.otoc.pt e para os respetivos empresários e colaboradores em www.toconline.pt. Os preços praticados encontram-se fortemente abaixo do preço regular de mercado em softwares com funções algo idênticas.
            O software é vendido através das formações realizadas pela OCC e direcionadas para os seus membros, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas.  O OCC tem agido como um agente económico privado, retirando lucros da comercialização do software, mas, aproveitando-se do seu estatuto de associação profissional.
            A partir de 2015, a OCC apresentou um novo software, de seu nome AFE, cujas licenças de utilização foram disponibilizadas gratuitamente, sendo este destinado aos membros da OCC, assim como aos seus clientes. O objetivo do mesmo é permitir uma execução de análises financeiras de empresas através de uma Plataforma, desde estimativas de demonstrações financeiras para os anos seguintes, avaliação de empresas, etc.


3.     O Estatuto Público de uma Associação Profissional – Da Falta de Atribuições
           Em virtude do estatuto de direito público da OCC, o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, determina que as ordens “profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.”
         É entendimento das Software Houses que, não obstante a prerrogativa que a lei concede às Associações Profissionais para a prestação de serviços, essa prestação deve estar SEMPRE relacionada com o exercício profissional. A comercialização de licenças de utilização de software de gestão como o TOConline e o AFE concerne uma forma de atuação dos contabilistas que pode ou não ser efetuada através a utilização de software. Isto é, o contabilista não necessita de um software de gestão para desenvolver a sua atividade no centro daquelas que serão as suas competências. O contabilista trabalha com os clientes a sua gestão financeira e contabilística. Não se lhe impende a utilização do TOConline ou do AFE para o exercício dessas mesmas funções. Os softwares de gestão são instrumentos facilitadores da atividade do contabilista e das empresas, não parte integrante da mesma. Nessa ordem, quando a OCC comercializa licença de utilização do mesmo atua de forma claramente desenquadrada daquelas que são as competências das associações públicas profissionais. Isto porque o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, dispõe, no seu n.º 1 que “a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições”.
            Claramente, o conteúdo artigo 5.º da Lei n.º 2/2013 deve ser lido em conjunto com este artigo 6.º do mesmo diploma no sentido de que as associações públicas profissionais podem prestar serviços, mas essa prestação deve estar diretamente relacionada com os fins que legalmente lhe foram cometidos e deve ser efetuada na medida do necessário para a prossecução desses mesmos fins.   
           
            Pelo exposto, e sendo as Software Houses, atores no mercado livre de produção de software de natureza equivalente ao AFE e ao TOConline, entendem estas que a OCC tem desenvolvido, nos últimos anos, uma atividade comercial que extravasa por completo a sua natureza de pessoa coletiva de direito público prejudicando e distorcendo seriamente o mercado.










[1] Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro e alterado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro. 

terça-feira, 12 de abril de 2016

NOTA DE IMPRENSA 2015-Dez-17


NOTA DE IMPRENSA

Na qualidade de mandatário de um conjunto de empresas - devidamente identificadas na segunda parte desta nota de imprensa - e que passam a ser identificadas neste texto como software houses, informo, com teor público, relativamente ao seguinte:

1. Deu hoje entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, uma peça processual contra a OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), tendente à imediata retirada do mercado de determinado software comercializado por aquele entidade (Software Toc Online e AFE);

2. A OCC está, por lei, completamente proibida de dedicar-se a atos de comércio que, de qualquer forma ou meio, ponham em causa as normas da concorrência;

3. Para além da imediata retirada do mercado daqueles produtos, as software houses reclamam, ainda, o valor de 11,75 MILHÕES DE EUROS título de prejuízos económicos, de imagem e reputação;

4. Trata-se, provavelmente, do maior pedido de indemnização alguma vez feito em Portugal contra a OCC;

5. No exercício de qualquer uma das suas atribuições, as associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia (Artigo 5.°, n.° 3 da Lei n.° 2/2013).
As software houses tornam publica esta intenção judicial por acharem que está em causa a legalidade e por entenderem que está na hora de Portugal se integrar no mundo global de forma transparente e assertiva. 
O contributo das software houses para o desenvolvimento da nossa economia e da inovação made in Portugal é inquestionável, pelo que não pode ser posto em causa por uma ordem profissional (OCC) que atua contra a lei, na violação de normas esta-tutárias, prosseguindo um lucro injustificado e imoral.

EMPRESAS ASSOCIADAS AO PEDIDO

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH



sábado, 19 de março de 2016


COMUNICADO II
Decorridos quatro meses sobre o inicio da causa que uniu trinta e três fabricantes de software, cuja quota de mercado conjunta representa mais de 90% do mercado português, entendem os mesmos publicar este segundo comunicado, tornando-o público a todos aqueles que de alguma forma são tocados pel as opções da Ordem do Contabilistas Certificados (OCC).

1.    A generalidade dos fabricantes receberam por parte de muitos contabilistas certificados um apoio expresso a esta causa, com mensagens de incompreensão relativamente à estratégia seguida pela direção da OCC e que visa a comercialização de um software próprio. Agradecemos as mensagens de apoio que nos animam para continuar a fazer valer os nossos argumentos e a defender os interesses de longo prazo dos contabilistas certificados.

2.    As mensagens recebidas de muitos clientes mostram também a indignação e o desagrado de muitos associados da OCC com o facto de serem confrontados em ações de informação ou formação da OCC, com longos períodos de formação sobre o software TOCOLINE, software que não utilizam e não pretendem vir a utilizar. Estas sessões, dizem-nos, com frequência têm sido interrompidas por protestos por parte de quem as frequenta pelo facto de não terem pago a sua participação em troca dessa formação ou da promoção comercial do software em causa.

3.    Após a denúncia pública da estratégia ilegal seguida pela OCC, associação profissional de caráter público, cujos estatutos proíbem a comercialização de produtos ou serviços e, por consequência, o aconselhamento aos seus associados de uma qualquer marca de software, a OCC, reconhecendo no fundo a justiça dos argumentos apresentados pelos fabricantes, mas não aceitando alterar a sua estratégia, tem levado a cabo uma mudança de posicionamento dos produtos que tem vindo a vender, alterando a sua designação para uma terminologia que lhe permita mais tarde melhor defender-se em termos jurídicos. Nesse âmbito a OCC tem vindo a substituir nos seus sites, comunicações por mails, relatório & contas, entre outros suportes de comunicação, as designações de software TOCONLINE, por "ferramentas informáticas que visam a prestação de serviços aos seus associados" ou simplesmente a retirar referências a esta sua área de negócio. 

4.    Estão também a desaparecer dos vários documentos as menções ao negócio do software, aos valores envolvidos no desenvolvimento do mesmo é às vendas desses produtos. Em várias situações há registos de discurso do Sr. Bastonário da OCC, em que o mesmo dá conta de que se um dia o proibirem de vender o software, o passará a vender através de um aumento de quotas aos seus associados. Esta posição do bastonário da OCC comprova o facto de a OCC há muito estar a vender software, desrespeitando os seus estatutos, mas ainda assim mantendo a vontade de contornar a lei com recurso a todos os meios; neste caso aumentando quotas a todos os seus cerca de setenta e dois mil associados, para que alguns deles, cerca de seis mil, os donos de micro escritórios de contabilidade e alguns dos seus clientes, possam beneficiar de um software praticamente gratuito.

5.    Em reunião havida entre os representantes das duas maiores associações do setor tecnológico, ANETIE e ASSOFT, com o Bastonário da OCC, o mesmo informou os seus interlocutores, autorizando à divulgação desta informação, que a OCC tem um contrato de 750.000 euros anuais (setecentos e cinquenta mil euros) com a empresa Cloudware, para o desenvolvimento dos softwares TOCONLINE e AFE, esperando por seu turno a ordem obter já em 2016 uma receita em vendas de valor superior a 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros). Esta informação, propagada sem rodeios pelo bastonário da ordem, comprova o interesse comercial de uma estratégia que no futuro prenderá todos os contabilistas a um produto pobre, como pobre são todos os produtos que não se desenvolvem por ausência de concorrência. Fica também comprovado que a OCC não está a oferecer nada, pelo contrário, está a fazer negócio, seja de forma direta vendendo o software ou através das quotizações dos seus associados.

6.    Os fabricantes de software  estão determinados a usar todos os instrumentos jurídicos no sentido de acabar com esta ilegalidade. Além disso irão dar conhecimento a todas as autoridades, nomeadamente ao Governo, Assembleia da República, Autoridade da Concorrência, Provedor de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público

7.    Por último, os fabricantes reiteram que o que os move não é a existência de mais uma marca de software, mas sim e apenas o facto da OCC estar a incumprir com os seus estatutos e com a legislação em vigor, Lei nº. 2/2013, que no seu artigo n.º 53, ponto 7,refere explicitamente:

Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições. 


Agradecendo a atenção, prometemos voltar ao contacto sempre que se justifique.

16-03-2016
A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT



Os Fabricantes

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH