quinta-feira, 21 de abril de 2016

ALGUMAS DA NOSSAS RAZÕES

Informação:
ATIVIDADE DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS NA ÁREA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE EM CLOUD


1.     Breve Contextualização
     A Ordem dos Contabilistas Certificados[1] (doravante designada apenas por OCC) é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos Contabilistas Certificados e superintender em todos os aspetos relacionados com o exercício das suas funções.
     Sendo uma associação pública profissional, a OCC vê a sua atividade regulada pela n.º Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que dispõe que as associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa que têm como atribuições, entre outras, a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão que representa; a concessão, em exclusivo, de títulos profissionais; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros e a  prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional (artigo 5.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
     É do conhecimento público, que extravasando, as atribuições que lhe são conferidas por Lei, a OCC tem-se dedicado, desde 2012, à comercialização de licenças de utilização de software em cloud, sendo de identificar os softwares como TOC Online e AFE (Aplicação Digital para análise Financeira de Empresas).  As referidas licenças têm sido disponibilizadas a todos os membros da OCC assim como aos seus clientes através de um sistema de inscrição dos mesmos pelo seu contabilista.


2.     A Atuação da OCC: Comercialização das Licenças de Utilização de Software
Desde novembro de 2013, a OCC comercializa licenças de utilização de um software em cloud designado TOConline, por si desenvolvido em parceria com empresas do sector das tecnologias. O referido software é comercializado a membros da OCC e aos seus clientes traduzindo-se num software de gestão e contabilidade. 
            As licenças de utilização do software (desde os preços, os módulos, que englobam as vendas, stocks, despesas, salários, etc), estão disponíveis para os Contabilistas Certificados, através do endereço da Ordem, www.otoc.pt e para os respetivos empresários e colaboradores em www.toconline.pt. Os preços praticados encontram-se fortemente abaixo do preço regular de mercado em softwares com funções algo idênticas.
            O software é vendido através das formações realizadas pela OCC e direcionadas para os seus membros, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas.  O OCC tem agido como um agente económico privado, retirando lucros da comercialização do software, mas, aproveitando-se do seu estatuto de associação profissional.
            A partir de 2015, a OCC apresentou um novo software, de seu nome AFE, cujas licenças de utilização foram disponibilizadas gratuitamente, sendo este destinado aos membros da OCC, assim como aos seus clientes. O objetivo do mesmo é permitir uma execução de análises financeiras de empresas através de uma Plataforma, desde estimativas de demonstrações financeiras para os anos seguintes, avaliação de empresas, etc.


3.     O Estatuto Público de uma Associação Profissional – Da Falta de Atribuições
           Em virtude do estatuto de direito público da OCC, o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, determina que as ordens “profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.”
         É entendimento das Software Houses que, não obstante a prerrogativa que a lei concede às Associações Profissionais para a prestação de serviços, essa prestação deve estar SEMPRE relacionada com o exercício profissional. A comercialização de licenças de utilização de software de gestão como o TOConline e o AFE concerne uma forma de atuação dos contabilistas que pode ou não ser efetuada através a utilização de software. Isto é, o contabilista não necessita de um software de gestão para desenvolver a sua atividade no centro daquelas que serão as suas competências. O contabilista trabalha com os clientes a sua gestão financeira e contabilística. Não se lhe impende a utilização do TOConline ou do AFE para o exercício dessas mesmas funções. Os softwares de gestão são instrumentos facilitadores da atividade do contabilista e das empresas, não parte integrante da mesma. Nessa ordem, quando a OCC comercializa licença de utilização do mesmo atua de forma claramente desenquadrada daquelas que são as competências das associações públicas profissionais. Isto porque o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, dispõe, no seu n.º 1 que “a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições”.
            Claramente, o conteúdo artigo 5.º da Lei n.º 2/2013 deve ser lido em conjunto com este artigo 6.º do mesmo diploma no sentido de que as associações públicas profissionais podem prestar serviços, mas essa prestação deve estar diretamente relacionada com os fins que legalmente lhe foram cometidos e deve ser efetuada na medida do necessário para a prossecução desses mesmos fins.   
           
            Pelo exposto, e sendo as Software Houses, atores no mercado livre de produção de software de natureza equivalente ao AFE e ao TOConline, entendem estas que a OCC tem desenvolvido, nos últimos anos, uma atividade comercial que extravasa por completo a sua natureza de pessoa coletiva de direito público prejudicando e distorcendo seriamente o mercado.










[1] Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro e alterado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro. 

terça-feira, 12 de abril de 2016

NOTA DE IMPRENSA 2015-Dez-17


NOTA DE IMPRENSA

Na qualidade de mandatário de um conjunto de empresas - devidamente identificadas na segunda parte desta nota de imprensa - e que passam a ser identificadas neste texto como software houses, informo, com teor público, relativamente ao seguinte:

1. Deu hoje entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, uma peça processual contra a OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), tendente à imediata retirada do mercado de determinado software comercializado por aquele entidade (Software Toc Online e AFE);

2. A OCC está, por lei, completamente proibida de dedicar-se a atos de comércio que, de qualquer forma ou meio, ponham em causa as normas da concorrência;

3. Para além da imediata retirada do mercado daqueles produtos, as software houses reclamam, ainda, o valor de 11,75 MILHÕES DE EUROS título de prejuízos económicos, de imagem e reputação;

4. Trata-se, provavelmente, do maior pedido de indemnização alguma vez feito em Portugal contra a OCC;

5. No exercício de qualquer uma das suas atribuições, as associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia (Artigo 5.°, n.° 3 da Lei n.° 2/2013).
As software houses tornam publica esta intenção judicial por acharem que está em causa a legalidade e por entenderem que está na hora de Portugal se integrar no mundo global de forma transparente e assertiva. 
O contributo das software houses para o desenvolvimento da nossa economia e da inovação made in Portugal é inquestionável, pelo que não pode ser posto em causa por uma ordem profissional (OCC) que atua contra a lei, na violação de normas esta-tutárias, prosseguindo um lucro injustificado e imoral.

EMPRESAS ASSOCIADAS AO PEDIDO

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH