Admito liminarmente o requerimento de providência cautelar, verificados que se mostram os requisitos constantes do artigo 114º, nº 3 do CPTA, não ocorrendo fundamento para a sua rejeição nos termos dos artigos 116º e 117º, nº 1, primeira parte, do mesmo Código.
Proceda-se à citação da entidade requerida para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os factos invocados pela requerente (cfr. artigo 117º, nº 1 e 118º, nº 1 e 120º, nº 5, do CPTA).
Entende a Comissão de Acompanhamento que a Ordem dos Contabilistas Certificados está a ultraprassar as atribuições legais a que está sujeita relativamente à comercialização do software TOCONLINE.
Sempre o afirmámos.
A Ordem dos Contabilistas Certificados é uma associação pública profissional com deveres rigososos de proibição de atividades comerciais, seja pela via da venda de mercadorias ou por, encapotadas, prestações de serviços.
Com esta providência cautelar, e com a ação principal que se vai seguir, pretende-se que, no local próprio, se afira quem realmente tem razão.
A Comissão de Acompanhamento
PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT, PROTOTIPO, TEAMSOFT