segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SENTENÇA



Fomos notificados, em 19/12/2018, da decisão da Sra. Juíza do processo que corre no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, em que 32 fabricantes de software de gestão interpuseram uma Providencia Cautelar contra a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) no sentido de impedir que esta continue com a venda de Licenças do Software de Gestão TOCONLINE, produzido pela empresa Cloudware, SA.

Demos entrada desta Providência Cautelar em fins de Novembro de 2016 e tivémos a decisão em Janeiro de 2018.

Esta sentença é-nos desfavorável com base em 2 argumentos na opinião do Tribunal:

a)- Considera que esta actuação do OCC de venda de licenças do TOCONLINE já tinha começado em 2012 e por isso considera que o nosso pedido peca por tardio.

b)- E que não ficou provado que tenha havido prejuízos para os fabricantes de software.

Evidentemente que não concordamos com esta visão do tribunal porque no primeiro argumento, em 2012 não havia nada de relevante, em 2013 começaram com o módulo de faturação, em 2014 com salários,em  2015 com contabilidade e em fins de 2016 com gestão de activos.

E relativamente ao segundo argumento discordamos também, pois efectivamente todos temos prejuízos com este processo de comercialização sob a capa da OCC. O critério que o tribunal adoptou para avaliar os mesmos é muito discutível.

O tribunal não abordou, uma linha que fosse, da questão fundamental que é decidir se, é ou não legal, a OCC comercializar software de gestão. 

Pelo contrário, o tribunal, nesta sentença, apontou, mesmo,  que a questão fundamental, deve ser apreciada na acção principal por entender que já não seria necessário deliberar sobre a mesma para efeitos dos requisitos de validade da providência cautelar.

Uma vez obtida a sentença de improcedência da providência cautelar, após reunião com os nossos advogados, ficou decidido que os fabricantes de software de gestão irão avançar, de imediato, com a acção principal junto do Tribunal Administrativo.

No que respeita à hipótese de recurso da providencia cautelar será decidido nos próximos dias.

Mais uma vez reafirmamos que somos defensores da livre concorrência. Todos os softwares de gestão têm direito de se apresentar ao mercado.

O que nos move é a luta contra a violação grosseira dos estatutos da OCC e da Lei das Associações Profissionais que proíbe que as Ordens Públicas Profissionais de exercerem atividade comercial.

A OCC é o regulador público da profissão de Contabilista nas matérias de acesso à profissão, de formação profissional, controlo de qualidade e deontologia profissial. A OCC não pode ser um vulgar produtor ou revendedor de software de gestão. Não foi para isso que foi criada. Não foi para isso que a Lei lhe deu poderes executivos de cobrança de dívidas dos membros através da Autoridade Tributária.

Os fabricantes de software de gestão terão que manifestar aos contabilistas e à sociedade em geral o seu direito à indignação, porquanto estamos a ser severamente prejudicados com a actuação abusiva dos seus dirigentes. 

Por isso não abdicaremos do direito à indemnização.

Se a OCC tiver intenção de sugerir funcionalidades essenciais ao software de gestão que o contabilista usa pode fazê-lo sem qualquer problema. Sempre desejámos que a OCC fosse um parceiro independente de todos os fabricantes, ao contrario do que aconteceu desde a sua fundação (22 anos) que apenas teve como parceiro a Sage (uma multinacional) e nos ultimos anos a Cloudware, SA. Estas ligações com estas duas entidades tem-se desenvolvido sem transparência, nomeadamente sem qualquer contratação publica, pois todas as ordens profissionais estão obrigadas a aplicá-la. 

Temos tido audiências com os grupos parlamentares da Assembleia da Républica e iremos novamente alertá-los  e, bem assim, a outras autoridades para estas violações grosseiras da Lei.

Anexa-se cópia da sentença   

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT e  PROTOTIPO