terça-feira, 13 de dezembro de 2016

SENTENÇA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

SENTENÇA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS



O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sua sessão de 24-11-2016, negou provimento ao recurso da condenação da Ordem dos Contabilistas Certificados na prestação de informações, no prazo de 10 dias, dos atos administrativos sobre o TOCONLINE e AFE.

Inicialmente a Ordem ignorou o nosso pedido que fizemos por carta registada. Isso obrigou-nos a dar entrada no Tribunal uma ação de intimação para a prestação de informações sobre esses atos adminitrativos.

Em Julho/2016, a Ordem foi condenada e apresentou recurso numa tentativa nítida de protelar.

Agora o Tribunal Central Administrativo do Sul veio NEGAR provimento a esse recurso.

Estas informações dos atos administrativos são importantes porque ficaremos a saber quem decidiu, quais os contratos públicos que foram assinados, por quem, seu valor, etc.

Eis o acórdão do coletivo de juízes:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo

Aguardamos que a Ordem venha, pela força do Tribunal, prestar as informações que lhes solicitámos em devido tempo.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

O TRIBUNAL NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

O Tribunal Central Administrativo do Sul, na sua sessão de 24-11-2016, negou provimento ao recurso da condenação da Ordem dos Contabilistas Certificados na prestação de informações, no prazo de 10 dias, dos atos administrativos sobre o TOCONLINE e AFE.

Inicialmente a Ordem ignorou o nosso pedido que fizemos por carta registada. Isso obrigou-nos a dar entrada no Tribunal uma ação de intimação para a prestação de informações sobre esses atos adminitrativos.

Em Julho/2016, a Ordem foi condenada e apresentou recurso numa tentativa nítida de protelar.

Agora o Tribunal Central Administrativo do Sul veio NEGAR provimento a esse recurso.

Estas informações dos atos administrativos são importantes porque ficaremos a saber quem decidiu, quais os contratos públicos que foram assinados, por quem, seu valor, etc.

Com a ressalva de que ainda não temos na nossa posse a sentença da decisão do recurso, podemos afirmar que a Ordem terá que, pela força do Tribunal, prestar as informações que lhes solicitamos em devido tempo.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

OS FABRICANTES DE SOFTWARE APRESENTAM PROVIDÊNCIA CAUTELAR NO TRIBUNAL


A Sra. Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Proc. Nº: 2720/16.9BELSB, emitiu o seguinte despacho:

Admito liminarmente o requerimento de providência cautelar, verificados que se mostram os requisitos constantes do artigo 114º, nº 3 do CPTA, não ocorrendo fundamento para a sua rejeição nos termos dos artigos 116º e 117º, nº 1, primeira parte, do mesmo Código.

Proceda-se à citação da entidade requerida para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os factos invocados pela requerente (cfr. artigo 117º, nº 1 e 118º, nº 1 e 120º, nº 5, do CPTA).


Entende a Comissão de Acompanhamento que a Ordem dos Contabilistas Certificados está a ultraprassar as atribuições legais a que está sujeita relativamente à comercialização do software TOCONLINE.

Sempre o afirmámos.

A Ordem dos Contabilistas Certificados é uma associação pública profissional com deveres rigososos de proibição de atividades comerciais, seja pela via da venda de mercadorias ou por, encapotadas, prestações de serviços.

Com esta providência cautelar, e com a ação principal que se vai seguir, pretende-se que, no local próprio, se afira quem realmente tem razão.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

FALECIMENTO DE DOMINGUES DE AZEVEDO


Foi com surpresa que os Fabricantes de Software de Gestão receberam a notícia do falecimento do Sr Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, Sr Domingues de Azevedo.

Foi um homem de causas em torno da profissão de contabilista, nomeadamente, no que diz respeito à sua regulação. Obviamente, não podemos, estar de acordo, com uma das suas iniciativas, mas reconhecemos o seu forte carisma, liderança e vontade de vencer.

À sua familia, à Ordem  dos Contabilistas e aos seus Órgãos Sociais, a Comissão de Acompanhamento de Fabricantes de Software de Gestão do caso TOCONLINE e AFE, apresenta sentidas condolências e que descanse em paz.

A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

O TRIBUNAL CONDENA A ORDEM, MAS ESTA APRESENTA RECURSO

O Tribunal Administrativo condenou a Ordem dos contabilistas Certificados a prestar, em 10 dias, as informações, por nós solicitadas acerca dos atos administrativos que envolvem o TOCONLINE e o AFE.

Mas, como seria de esperar, a Ordem (OCC) apresentou recurso, nos ultimos dias de Julho, para o Tribunal Central Administrativo. 

Em devido tempo contestámos este recurso que em nosso entendimento visa, tão sómente, arrastar no tempo este caso.

Aguardemos.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

TRIBUNAL CONDENA A ORDEM

O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE LISBOA CONDENA A ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

Acabamos de ter conhecimento que o Tribunal Administrativo de Lisboa, no processo n.º 538/16.8 BELSB emitiu uma sentença, datada de 06/07/2016, em que condena a Ordem dos Contabilistas Certificados a prestar, no prazo de 10 dias, as informações que lhe tínhamos solicitado sobre as deliberações e restantes atos administrativos que envolvem o TOCONLINE E AFE.

VEJA A SENTENÇA AQUI

A postura da Ordem foi, no inicio, de ausência de resposta. E perante esse facto obrigou-nos a avançar com uma acção de intimação para a prestação de informações junto Tribunal Administrativo. A Ordem argumentou no processo que nós, enquanto não associados da Ordem, não tínhamos legitimidade para efectuar esse pedido.

E, agora, chegou, a sentença do Tribunal condenando a Ordem com toda a clareza.

Vamos aguardar serenamente os documentos que Ordem está, agora, obrigada a entregar.

AS EMPRESAS ASSOCIADAS

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH






quinta-feira, 21 de abril de 2016

ALGUMAS DA NOSSAS RAZÕES

Informação:
ATIVIDADE DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS NA ÁREA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE EM CLOUD


1.     Breve Contextualização
     A Ordem dos Contabilistas Certificados[1] (doravante designada apenas por OCC) é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos Contabilistas Certificados e superintender em todos os aspetos relacionados com o exercício das suas funções.
     Sendo uma associação pública profissional, a OCC vê a sua atividade regulada pela n.º Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro que dispõe que as associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa que têm como atribuições, entre outras, a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão que representa; a concessão, em exclusivo, de títulos profissionais; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros e a  prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional (artigo 5.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
     É do conhecimento público, que extravasando, as atribuições que lhe são conferidas por Lei, a OCC tem-se dedicado, desde 2012, à comercialização de licenças de utilização de software em cloud, sendo de identificar os softwares como TOC Online e AFE (Aplicação Digital para análise Financeira de Empresas).  As referidas licenças têm sido disponibilizadas a todos os membros da OCC assim como aos seus clientes através de um sistema de inscrição dos mesmos pelo seu contabilista.


2.     A Atuação da OCC: Comercialização das Licenças de Utilização de Software
Desde novembro de 2013, a OCC comercializa licenças de utilização de um software em cloud designado TOConline, por si desenvolvido em parceria com empresas do sector das tecnologias. O referido software é comercializado a membros da OCC e aos seus clientes traduzindo-se num software de gestão e contabilidade. 
            As licenças de utilização do software (desde os preços, os módulos, que englobam as vendas, stocks, despesas, salários, etc), estão disponíveis para os Contabilistas Certificados, através do endereço da Ordem, www.otoc.pt e para os respetivos empresários e colaboradores em www.toconline.pt. Os preços praticados encontram-se fortemente abaixo do preço regular de mercado em softwares com funções algo idênticas.
            O software é vendido através das formações realizadas pela OCC e direcionadas para os seus membros, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas.  O OCC tem agido como um agente económico privado, retirando lucros da comercialização do software, mas, aproveitando-se do seu estatuto de associação profissional.
            A partir de 2015, a OCC apresentou um novo software, de seu nome AFE, cujas licenças de utilização foram disponibilizadas gratuitamente, sendo este destinado aos membros da OCC, assim como aos seus clientes. O objetivo do mesmo é permitir uma execução de análises financeiras de empresas através de uma Plataforma, desde estimativas de demonstrações financeiras para os anos seguintes, avaliação de empresas, etc.


3.     O Estatuto Público de uma Associação Profissional – Da Falta de Atribuições
           Em virtude do estatuto de direito público da OCC, o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, determina que as ordens “profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.”
         É entendimento das Software Houses que, não obstante a prerrogativa que a lei concede às Associações Profissionais para a prestação de serviços, essa prestação deve estar SEMPRE relacionada com o exercício profissional. A comercialização de licenças de utilização de software de gestão como o TOConline e o AFE concerne uma forma de atuação dos contabilistas que pode ou não ser efetuada através a utilização de software. Isto é, o contabilista não necessita de um software de gestão para desenvolver a sua atividade no centro daquelas que serão as suas competências. O contabilista trabalha com os clientes a sua gestão financeira e contabilística. Não se lhe impende a utilização do TOConline ou do AFE para o exercício dessas mesmas funções. Os softwares de gestão são instrumentos facilitadores da atividade do contabilista e das empresas, não parte integrante da mesma. Nessa ordem, quando a OCC comercializa licença de utilização do mesmo atua de forma claramente desenquadrada daquelas que são as competências das associações públicas profissionais. Isto porque o artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, dispõe, no seu n.º 1 que “a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições”.
            Claramente, o conteúdo artigo 5.º da Lei n.º 2/2013 deve ser lido em conjunto com este artigo 6.º do mesmo diploma no sentido de que as associações públicas profissionais podem prestar serviços, mas essa prestação deve estar diretamente relacionada com os fins que legalmente lhe foram cometidos e deve ser efetuada na medida do necessário para a prossecução desses mesmos fins.   
           
            Pelo exposto, e sendo as Software Houses, atores no mercado livre de produção de software de natureza equivalente ao AFE e ao TOConline, entendem estas que a OCC tem desenvolvido, nos últimos anos, uma atividade comercial que extravasa por completo a sua natureza de pessoa coletiva de direito público prejudicando e distorcendo seriamente o mercado.










[1] Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro e alterado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro. 

terça-feira, 12 de abril de 2016

NOTA DE IMPRENSA 2015-Dez-17


NOTA DE IMPRENSA

Na qualidade de mandatário de um conjunto de empresas - devidamente identificadas na segunda parte desta nota de imprensa - e que passam a ser identificadas neste texto como software houses, informo, com teor público, relativamente ao seguinte:

1. Deu hoje entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, uma peça processual contra a OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), tendente à imediata retirada do mercado de determinado software comercializado por aquele entidade (Software Toc Online e AFE);

2. A OCC está, por lei, completamente proibida de dedicar-se a atos de comércio que, de qualquer forma ou meio, ponham em causa as normas da concorrência;

3. Para além da imediata retirada do mercado daqueles produtos, as software houses reclamam, ainda, o valor de 11,75 MILHÕES DE EUROS título de prejuízos económicos, de imagem e reputação;

4. Trata-se, provavelmente, do maior pedido de indemnização alguma vez feito em Portugal contra a OCC;

5. No exercício de qualquer uma das suas atribuições, as associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia (Artigo 5.°, n.° 3 da Lei n.° 2/2013).
As software houses tornam publica esta intenção judicial por acharem que está em causa a legalidade e por entenderem que está na hora de Portugal se integrar no mundo global de forma transparente e assertiva. 
O contributo das software houses para o desenvolvimento da nossa economia e da inovação made in Portugal é inquestionável, pelo que não pode ser posto em causa por uma ordem profissional (OCC) que atua contra a lei, na violação de normas esta-tutárias, prosseguindo um lucro injustificado e imoral.

EMPRESAS ASSOCIADAS AO PEDIDO

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH



sábado, 19 de março de 2016


COMUNICADO II
Decorridos quatro meses sobre o inicio da causa que uniu trinta e três fabricantes de software, cuja quota de mercado conjunta representa mais de 90% do mercado português, entendem os mesmos publicar este segundo comunicado, tornando-o público a todos aqueles que de alguma forma são tocados pel as opções da Ordem do Contabilistas Certificados (OCC).

1.    A generalidade dos fabricantes receberam por parte de muitos contabilistas certificados um apoio expresso a esta causa, com mensagens de incompreensão relativamente à estratégia seguida pela direção da OCC e que visa a comercialização de um software próprio. Agradecemos as mensagens de apoio que nos animam para continuar a fazer valer os nossos argumentos e a defender os interesses de longo prazo dos contabilistas certificados.

2.    As mensagens recebidas de muitos clientes mostram também a indignação e o desagrado de muitos associados da OCC com o facto de serem confrontados em ações de informação ou formação da OCC, com longos períodos de formação sobre o software TOCOLINE, software que não utilizam e não pretendem vir a utilizar. Estas sessões, dizem-nos, com frequência têm sido interrompidas por protestos por parte de quem as frequenta pelo facto de não terem pago a sua participação em troca dessa formação ou da promoção comercial do software em causa.

3.    Após a denúncia pública da estratégia ilegal seguida pela OCC, associação profissional de caráter público, cujos estatutos proíbem a comercialização de produtos ou serviços e, por consequência, o aconselhamento aos seus associados de uma qualquer marca de software, a OCC, reconhecendo no fundo a justiça dos argumentos apresentados pelos fabricantes, mas não aceitando alterar a sua estratégia, tem levado a cabo uma mudança de posicionamento dos produtos que tem vindo a vender, alterando a sua designação para uma terminologia que lhe permita mais tarde melhor defender-se em termos jurídicos. Nesse âmbito a OCC tem vindo a substituir nos seus sites, comunicações por mails, relatório & contas, entre outros suportes de comunicação, as designações de software TOCONLINE, por "ferramentas informáticas que visam a prestação de serviços aos seus associados" ou simplesmente a retirar referências a esta sua área de negócio. 

4.    Estão também a desaparecer dos vários documentos as menções ao negócio do software, aos valores envolvidos no desenvolvimento do mesmo é às vendas desses produtos. Em várias situações há registos de discurso do Sr. Bastonário da OCC, em que o mesmo dá conta de que se um dia o proibirem de vender o software, o passará a vender através de um aumento de quotas aos seus associados. Esta posição do bastonário da OCC comprova o facto de a OCC há muito estar a vender software, desrespeitando os seus estatutos, mas ainda assim mantendo a vontade de contornar a lei com recurso a todos os meios; neste caso aumentando quotas a todos os seus cerca de setenta e dois mil associados, para que alguns deles, cerca de seis mil, os donos de micro escritórios de contabilidade e alguns dos seus clientes, possam beneficiar de um software praticamente gratuito.

5.    Em reunião havida entre os representantes das duas maiores associações do setor tecnológico, ANETIE e ASSOFT, com o Bastonário da OCC, o mesmo informou os seus interlocutores, autorizando à divulgação desta informação, que a OCC tem um contrato de 750.000 euros anuais (setecentos e cinquenta mil euros) com a empresa Cloudware, para o desenvolvimento dos softwares TOCONLINE e AFE, esperando por seu turno a ordem obter já em 2016 uma receita em vendas de valor superior a 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros). Esta informação, propagada sem rodeios pelo bastonário da ordem, comprova o interesse comercial de uma estratégia que no futuro prenderá todos os contabilistas a um produto pobre, como pobre são todos os produtos que não se desenvolvem por ausência de concorrência. Fica também comprovado que a OCC não está a oferecer nada, pelo contrário, está a fazer negócio, seja de forma direta vendendo o software ou através das quotizações dos seus associados.

6.    Os fabricantes de software  estão determinados a usar todos os instrumentos jurídicos no sentido de acabar com esta ilegalidade. Além disso irão dar conhecimento a todas as autoridades, nomeadamente ao Governo, Assembleia da República, Autoridade da Concorrência, Provedor de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público

7.    Por último, os fabricantes reiteram que o que os move não é a existência de mais uma marca de software, mas sim e apenas o facto da OCC estar a incumprir com os seus estatutos e com a legislação em vigor, Lei nº. 2/2013, que no seu artigo n.º 53, ponto 7,refere explicitamente:

Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições. 


Agradecendo a atenção, prometemos voltar ao contacto sempre que se justifique.

16-03-2016
A Comissão de Acompanhamento

PRIMAVERA, PHC, ARTSOFT, CENTRALGEST, ETICADATA, OLISOFT,  PROTOTIPO, TEAMSOFT



Os Fabricantes

AMLOBO, ARTSOFT, CAMBRAGEST, CENTRALGEST, COMOGRAMA, DUODATA, ELABORA, ENIGMA, ETICADATA, FILOSOFT, GESTWARE, GOLFINHO, GUISOFT, IMPROXY, INFORLIDER, INFORTUCANO, KAMAE, LOGIDADOS, MACROSISTEMAS, MIRIS, MOLONI, OLISOFT, PHC, PMESOFT, PONTO25, PRIMAVERA, PROTOTIPO, RCSOFT, SOFTINGAL, SOFTPACK, TEAMSOFT, WINTOUCH